Como abordamos nos artigos publicados anteriormente, uma das principais vantagens do Planejamento Sucessório é a possível redução da carga tributária, gerando uma economia de maneira legal quanto aos tributos que serão recolhidos na transmissão de bens e de direitos aos herdeiros em vida.
Um caso bastante difundido é a possível imunidade do ITBI na incorporação de bens imóveis em uma holding familiar, via integralização de capital.
Mas para tanto, é necessário estudo, caso a caso, pois se trata de assunto ainda controverso, havendo interpretações diversas pelos Municípios de entendimento do Supremo Tribunal Federal, podendo haver a concessão parcial da imunidade e, até mesmo, a negativa.

Caso haja o reconhecimento da imunidade, por exemplo, em uma integralização equivalente a R$500.000,00, a economia gerada seria, a priori, de R$13.500,00 em Curitiba (alíquota de 2,7%), ou de R$15.000,00 em São Paulo (alíquota de 3%).
Não obstante, atualmente vigora o entendimento do ITBI ser exigível pelos Municípios sobre o valor dos imóveis que vier a exceder o valor do capital social subscrito, ou seja, que for destinado à reserva de capital, nos termos da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC (Tema 796), em sede de repercussão geral.
Ou seja, no caso de um imóvel com valor de mercado de R$500.000,00, e que venha a ser integralizado pelo custo de aquisição de R$300.000,00, por exemplo, vários Municípios estão exigindo o ITBI sobre a diferença de R$200.000,00, alegando se tratar de reserva de capital.
Outros Municípios concedem a imunidade integral caso a atividade da empresa não seja preponderantemente imobiliária (receitas imobiliárias acima de 50% em determinado período de tempo).
Ainda, além da possível imunidade de ITBI, também é possível a redução do imposto de renda, no caso de recebimento dos rendimentos dos imóveis integralizados.
Em termos gerais, a tributação de aluguéis, que na pessoa física é de 27,5%, pode vir a ser reduzida para apenas 11,33%, caso a Holding seja a detentora dos imóveis, significando uma economia de aproximadamente 60% com impostos.
Em relação à transmissão das quotas sociais, caso o patriarca e/ou matriarca desejem realizar a doação de suas participações da holding para seus filhos, esta pode ser vantajosa em alguns Estados como Alagoas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Sergipe, nos quais a alíquota do ITCMD da doação é menor que a da herança.
Destaca-se que no Estado de São Paulo, nas doações de quotas com usufruto, é possível recolher o ITCMD na razão de ⅔ do valor da operação e, quando for extinto o usufruto, discutir judicialmente se os valores que serão cobrados pelo Estado são de fato devidos. Este questionamento decorre de julgamentos do Tribunal favoráveis aos contribuintes, no sentido que a extinção do usufruto não se equipara à doação, indevida assim a cobrança do tributo estadual neste momento.
Tem-se, portanto, que o Planejamento Sucessório como um todo reduz de forma importante os custos póstumos envolvidos na sucessão, pois evita o inventário ou, quando menos, o torna insignificante em termos financeiros, evitando a descapitalização dos herdeiros.
Em contrapartida, sem um Planejamento Sucessório eficaz, os custos póstumos podem chegar a 25% do valor de mercado do patrimônio envolvido, considerando tributos (ITCMD), custas processuais, cartórios e os honorários advocatícios envolvidos.
E este cenário pode piorar, pois em âmbito nacional existe o Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019 que aumentará a alíquota máxima de ITCMD de 8% para 16%. Caso aprovado, os Estados poderão alterar as suas alíquotas e extinguir benefícios.
Por sua vez, no Estado de São Paulo, existe o Projeto de Lei nº 250/2020 que pretende trazer mudanças significativas no ITCMD, tais como (i) alíquotas progressivas de 0 a 8%, (ii) extinção do benefício do diferimento de ⅓ nas doações com usufruto e (iii) a base de cálculo das quotas que não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias seja o valor de mercado da participação societária e não o valor patrimonial.
Mas atenção, recomenda-se sempre a contratação de profissional qualificado para realizar estudo do caso concreto, analisando todos os cenários que correspondam aos anseios e tragam real benefício tributário a esta família, auxiliando na correta implementação e buscando evitar problemas com o Fisco e a Justiça.
Quer saber mais sobre o Planejamento Sucessório e Proteção Patrimonial? Então fique ligado na nossa próxima coluna quinzenal aqui no portal Banda B.
Do Autor: Diogo Loureiro é advogado, palestrante e professor do Instituto Meu Sucessor. É sócio fundador da Loureiro Advocacia, escritório com atuação voltada à advocacia e consultoria tributária e empresarial. Com destaque na formatação e implementação de Planejamentos Sucessórios e Patrimoniais, ao longo de seus quase 20 anos de carreira, Diogo já atuou em diversos casos práticos em diversos Estados brasileiros, acumulando vasta experiência na gestão, sucessão e proteção patrimonial, bem como na prevenção e pacificação de conflitos familiares.